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TST mantém condenação para Vale indenizar familiares de trabalhadores

A mineradora não concorda com a tese e nem com os valores.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, na noite desta terça-feira (20), a decisão do TRT mineiro contra a mineradora Vale, condenada a pagar R$ 1 milhão a familiares de 131 funcionários mortos após o rompimento da barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em janeiro de 2019. Por unanimidade, a 3ª Turma da Corte aceitou a tese do “dano-morte”, que, embora não esteja prevista na legislação, tem sido repercutida para casos de indenização.

Apesar da Corte Superior ter mantido a condenação, a Vale ainda pode – e vai – recorrer. A mineradora não concorda com a tese e nem com os valores. Em 2021, época da primeira condenação no tribunal mineiro, a empresa disse avaliar que a ação, ingressada pelo Sindicato Metabase de Brumadinho, era improcedente e que os valores eram absurdos. A Vale também questionava dezenas de nomes que constam na ação como autores.

Durante o julgamento, o ministro José Roberto Pimenta, relator do processo, negou todos os pedidos da Vale – que rejeitava por completo a ação. Segundo o ministro, a existência de acordos da empresa com familiares não impede que outros processos sejam analisados e que os já existentes sejam revistos. Ele também negou um recurso do sindicato que pedia o aumento da indenização para R$ 3 milhões.

Segundo Maximiliano Garcez, advogado do sindicato, “caso não fosse reconhecido o direito do trabalhador morto a receber indenização por dano moral, existiria um evidente absurdo: uma empresa poderia contratar trabalhadores sem pais, irmãos, filhos ou parentes próximos, e simplesmente matá-los, sem qualquer custo, eis que pela tese defendida pela Vale apenas parentes tem direito à indenização por sua dor, e não o trabalhador cuja morte foi causada pelo empregador. A taxa de natalidade no Brasil é cada vez mais baixa, e há muitos brasileiros em tal situação. Considero pouco digna a atitude da empresa de alegar sua própria torpeza (ter causado tais mortes) em benefício próprio, alegando que o falecimento das vítimas não causou qualquer dano moral aos próprios trabalhadores”.

 

Fonte: Itatiaia