Brumadinho, 3 de junho de 2024.
Em uma decisão tomada recentemente, a Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais feito por um trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, rejeitando o pedido de indenização.
A desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, destacou que o dano moral indireto ou de ricochete, como o alegado pelo autor, requer uma demonstração robusta de laços afetivos estreitos com as vítimas diretas, o que não foi comprovado no caso.
Segundo a relatora, o tipo de dano moral em questão geralmente se presume apenas para o núcleo familiar imediato, como cônjuges, filhos, pais e irmãos das vítimas.
Para outros parentes e amigos, é necessário provar uma intimidade ou afinidade muito próxima com o falecido. No caso do trabalhador, ele não mencionou os nomes das vítimas para que se pudesse apurar a relação afetiva estreita com qualquer uma delas.